Obnubilação da Honra por Imputação de Stuprum ou Abuso Sexual: Roteiro Ad Cautelam e Estratégia Processual Pré-Constituída

 

Praefatio

Ante a notitia criminis que macula o status dignitatis do indivíduo com a alegação nefanda de Abuso Sexual ou Stuprum (crime contra a dignidade sexual), o acusado é submetido subitamente a um verdadeiro exame de consciência jurídica. A gravidade intrínseca do tipo penal, mormente o estupro (previsto no Codex Poenalis sob a epígrafe do Art. 213, caput, e correlatos), impõe a imediata cessação de qualquer ímpeto ad hoc e a estrita observância de um roteiro sine qua non para a preservação do jus defensionis. Urge a adoção de medidas pro bono iustitiae antes que o iter criminis processual se consume em desfavor do acusado.

I. A Convocação Ab Initio do Defensor Legis

O punctum saliens, o ponto de inflexão de toda e qualquer reação lícita, reside na imediata constituição de um Patrono, Advocatus in Foro, com expertise inquestionável em Direito Penal lato sensu, com foco especial na criminalística atinente aos delitos sexuais.

  • Fundamento Jure et Facto: A Constitutio Reipublicae garante a plena defensio e o contradictorium. O Advocatus é o único munus capaz de exercer o filtro legal, impedindo que o acusado, em estado de confusio animi, produza prova contra si (nemo tenetur se detegere).

  • A Mandatum Defensiva: O Patrono atuará na fase inquisitorial (Inquérito Policial) e na judicium causae (Ação Penal), garantindo que todo ato processual, desde a colheita do corpus delicti até a oitiva de testemunhas (testes), obedeça ao Princípio da Legalidade Estrita.

II. O Jus Non Respondendi e a Gestão da Informatio

É vetado ao acusado, em sede de inquirição (interrogatio), proferir qualquer declaração desacompanhada de seu defensor. O Direito ao Silêncio (jus non respondendi) não é uma mera faculdade, mas um instrumentum defensionis de valor inestimável.

  • O Silentium Opportunum: Qualquer manifestação verbal extra-autos (fora dos autos) ou in praesentia do Delegatus (Delegado de Polícia) pode ser interpretada in malam partem (em sentido prejudicial). A narrativa dos fatos deve ser apresentada ao Judex (Juiz) em momento processual propício, após a análise exaustiva do fumus comissi delicti (indício da prática do crime) reunido pela acusação.

  • Caveat Actor: Que o acusado se abstenha de toda e qualquer publicatio (publicação) ou commentarium (comentário) nas plataformas de Social Media ou veículos de comunicação. A vindicta (vingança) midiática (odium populi) não se coaduna com a frieza dogmática exigida pela lide penal.

III. A Constituição do Corpus Probandi para o Álibi e a Refutação

O esforço inicial deve convergir para a criação de um corpus probandi sólido, apto a elidir ou, ao menos, infirmar a imputatio (acusação). A onus probandi (o ônus da prova) recai sobre a Acusação, mas a defesa deve ser proativa.

  • Quid Probat?: Colete e preserve ab ovo (desde o início), em sua integralidade e ad eternum:

    • Provas Documenta: Registros de geolocalização (data e hora), recibos (instrumenta scripta), registros de câmeras (res visibilis) que confirmem um álibi inabalável (alibi est ubicumque) para o exato momento do allegatum (alegado) crime.

    • Comunicações (Epistolae): Todo e qualquer troca de mensagem (e-mail, sms, chat) com o(a) denuncians (denunciante), pois a veritas temporis (verdade do momento) pode residir na natureza consensual da interação (ex consensu).

  • Actio Ad Reprobationem: Se houver indícios de má-fé, vendetta (vingança) ou intenção caluniosa, estes elementa probatoria devem ser imediatamente submetidos à apreciação do Patrono.

IV. O Princípio da Incomunicabilidade e o Periculum in Mora

É absolutamente defeso (proibido) ao acusado manter qualquer contato com o(a) denunciante ou com quaisquer testemunhas arroladas.

  • Non Contactus: A tentativa de aproximação será interpretada ipso facto (pelo próprio fato) como potencial coação de testemunhas ou obstrução da justiça (periculum in mora), o que pode ensejar a decretação de uma Prisão Preventiva (custodia ad causam), medida extrema ratio que deve ser evitada a todo custo.

  • Defesa Técnica Exclusiva: Toda e qualquer diligência de contra-argumentação, solicitação de prova pericial (peritia) ou inquirição de testes deve ser conduzida exclusivamente pelo Defensor Legis.

Post Scriptum

O sistema de justiça, enquanto garantia fidei, deve proteger tanto a vítima real (pars laesa) quanto o acusado innocens (parte inocente). A presunção de inocência, o Pilar de Hermes do Direito Penal, é o seu salvus conductus. Recorra sine mora (sem demora) à Sciencia Juris para que o judicium (julgamento) seja justo e imparciale, pautado unicamente nas provas facta e no disponível legal.


Cláusula de Isenção Pro Juris: Este texto possui caráter meramente informativo e didático. Sua utilização não dispensa a consulta inadiável e obrigatória a um profissional da Advocacia, único habilitado a prestar aconselhamento jurídico específico e adequado ao caso concreto.

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