Obnubilação da Honra por Imputação de Stuprum ou Abuso Sexual: Roteiro Ad Cautelam e Estratégia Processual Pré-Constituída
Praefatio
Ante a notitia criminis que macula o status dignitatis do indivíduo com a alegação nefanda de Abuso Sexual ou Stuprum (crime contra a dignidade sexual), o acusado é submetido subitamente a um verdadeiro exame de consciência jurídica. A gravidade intrínseca do tipo penal, mormente o estupro (previsto no Codex Poenalis sob a epígrafe do Art. 213, caput, e correlatos), impõe a imediata cessação de qualquer ímpeto ad hoc e a estrita observância de um roteiro sine qua non para a preservação do jus defensionis. Urge a adoção de medidas pro bono iustitiae antes que o iter criminis processual se consume em desfavor do acusado.
I. A Convocação Ab Initio do Defensor Legis
O punctum saliens, o ponto de inflexão de toda e qualquer reação lícita, reside na imediata constituição de um Patrono, Advocatus in Foro, com expertise inquestionável em Direito Penal lato sensu, com foco especial na criminalística atinente aos delitos sexuais.
Fundamento Jure et Facto: A Constitutio Reipublicae garante a plena defensio e o contradictorium. O Advocatus é o único munus capaz de exercer o filtro legal, impedindo que o acusado, em estado de confusio animi, produza prova contra si (nemo tenetur se detegere).
A Mandatum Defensiva: O Patrono atuará na fase inquisitorial (Inquérito Policial) e na judicium causae (Ação Penal), garantindo que todo ato processual, desde a colheita do corpus delicti até a oitiva de testemunhas (testes), obedeça ao Princípio da Legalidade Estrita.
II. O Jus Non Respondendi e a Gestão da Informatio
É vetado ao acusado, em sede de inquirição (interrogatio), proferir qualquer declaração desacompanhada de seu defensor. O Direito ao Silêncio (jus non respondendi) não é uma mera faculdade, mas um instrumentum defensionis de valor inestimável.
O Silentium Opportunum: Qualquer manifestação verbal extra-autos (fora dos autos) ou in praesentia do Delegatus (Delegado de Polícia) pode ser interpretada in malam partem (em sentido prejudicial). A narrativa dos fatos deve ser apresentada ao Judex (Juiz) em momento processual propício, após a análise exaustiva do fumus comissi delicti (indício da prática do crime) reunido pela acusação.
Caveat Actor: Que o acusado se abstenha de toda e qualquer publicatio (publicação) ou commentarium (comentário) nas plataformas de Social Media ou veículos de comunicação. A vindicta (vingança) midiática (odium populi) não se coaduna com a frieza dogmática exigida pela lide penal.
III. A Constituição do Corpus Probandi para o Álibi e a Refutação
O esforço inicial deve convergir para a criação de um corpus probandi sólido, apto a elidir ou, ao menos, infirmar a imputatio (acusação). A onus probandi (o ônus da prova) recai sobre a Acusação, mas a defesa deve ser proativa.
Quid Probat?: Colete e preserve ab ovo (desde o início), em sua integralidade e ad eternum:
Provas Documenta: Registros de geolocalização (data e hora), recibos (instrumenta scripta), registros de câmeras (res visibilis) que confirmem um álibi inabalável (alibi est ubicumque) para o exato momento do allegatum (alegado) crime.
Comunicações (Epistolae): Todo e qualquer troca de mensagem (e-mail, sms, chat) com o(a) denuncians (denunciante), pois a veritas temporis (verdade do momento) pode residir na natureza consensual da interação (ex consensu).
Actio Ad Reprobationem: Se houver indícios de má-fé, vendetta (vingança) ou intenção caluniosa, estes elementa probatoria devem ser imediatamente submetidos à apreciação do Patrono.
IV. O Princípio da Incomunicabilidade e o Periculum in Mora
É absolutamente defeso (proibido) ao acusado manter qualquer contato com o(a) denunciante ou com quaisquer testemunhas arroladas.
Non Contactus: A tentativa de aproximação será interpretada ipso facto (pelo próprio fato) como potencial coação de testemunhas ou obstrução da justiça (periculum in mora), o que pode ensejar a decretação de uma Prisão Preventiva (custodia ad causam), medida extrema ratio que deve ser evitada a todo custo.
Defesa Técnica Exclusiva: Toda e qualquer diligência de contra-argumentação, solicitação de prova pericial (peritia) ou inquirição de testes deve ser conduzida exclusivamente pelo Defensor Legis.
Post Scriptum
O sistema de justiça, enquanto garantia fidei, deve proteger tanto a vítima real (pars laesa) quanto o acusado innocens (parte inocente). A presunção de inocência, o Pilar de Hermes do Direito Penal, é o seu salvus conductus. Recorra sine mora (sem demora) à Sciencia Juris para que o judicium (julgamento) seja justo e imparciale, pautado unicamente nas provas facta e no disponível legal.
Cláusula de Isenção Pro Juris: Este texto possui caráter meramente informativo e didático. Sua utilização não dispensa a consulta inadiável e obrigatória a um profissional da Advocacia, único habilitado a prestar aconselhamento jurídico específico e adequado ao caso concreto.
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