O Flagelo da Infamia por Crimen Stupri: O Rito de Reação Ad Absolvendum e a Engenharia da Defesa Ex Tunc
Prooemium ad Necessitatem Defensionis
A vocatio in jus por uma imputação de crimen stupri (estupro) – delito que atrai para si o epíteto de crimen atrox, cominando-lhe a severidade do regime hediondo no Codex Poenalis – instala o acusado em um estado de calamitas et infamia. Ante a potencial privatio libertatis e o irreparável dano à fama et existimatio (honra e reputação), a resposta não pode ser a actio ab irato (ação pela ira), mas sim a disciplina juris inquebrantável. O iter criminis processual deve ser enfrentado com a inteligência docta e a técnica acurada.
I. A Investidura In Continenti do Iurisconsultus
O ato primus inter pares (primeiro entre iguais) e conditio sine qua non para a legítima defesa é a constituição imediata do Iurisconsultus (Advogado) especializado em Persecutio Criminis.
Jus Postulandi Exclusivo: A intervenção do Advocatus deve ser ab ovo (desde o ovo/início), antecedendo qualquer deponere (depoimento) ou admonitio (advertência) policial. O munus defensivo impedirá a violação do Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si), essencial à preservação da libertas.
Consilium Ad Causam: O Patrono, munido de procuratio ad judicia (procuração para o foro), passará à imediata análise do notitia criminis, iniciando a engenharia da defesa técnica, que se constitui no contraponto necessário ao Actio Publica (a ação do Ministério Público).
II. O Silentium Estratégico e a Ponderatio Animi
O acusado, ao ser interrogatus (interrogado) em sede de Inquisitio (Inquérito Policial), deve exercer o Direito Constitucional ao Silêncio, uma garantia contra legem (contra o rigor da lei).
In Dubio Pro Reo: Lembre-se que o onus probandi (o ônus da prova) incumbe ao Actori (Acusador), conforme o brocardo "Actori incumbit onus probandi". Qualquer declaração precoce, sem o conhecimento prévio do acervo probatório reunido pela Auctoritas (Autoridade), é um passo no territorium periculosum.
Mens Legis: A sua versio facti (versão dos fatos) será apresentada no momento tático processual que melhor coadune com a tese defensiva, em audiência de Instrução e Julgamento e após a oitiva das testes (testemunhas) da acusação, sob o crivo do Contraditório Diferido.
III. A Coleta Ex Officio do Corpus Instrumentorum
É vital que o acusado, sob a orientação do Patronus, proceda à coleta ad cautelam (por cautela) de todos os instrumentos probatórios aptos a refutar a quaestio facti (questão de fato):
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