O Flagelo da Infamia por Crimen Stupri: O Rito de Reação Ad Absolvendum e a Engenharia da Defesa Ex Tunc

 

Prooemium ad Necessitatem Defensionis

A vocatio in jus por uma imputação de crimen stupri (estupro) – delito que atrai para si o epíteto de crimen atrox, cominando-lhe a severidade do regime hediondo no Codex Poenalis – instala o acusado em um estado de calamitas et infamia. Ante a potencial privatio libertatis e o irreparável dano à fama et existimatio (honra e reputação), a resposta não pode ser a actio ab irato (ação pela ira), mas sim a disciplina juris inquebrantável. O iter criminis processual deve ser enfrentado com a inteligência docta e a técnica acurada.

I. A Investidura In Continenti do Iurisconsultus

O ato primus inter pares (primeiro entre iguais) e conditio sine qua non para a legítima defesa é a constituição imediata do Iurisconsultus (Advogado) especializado em Persecutio Criminis.

  • Jus Postulandi Exclusivo: A intervenção do Advocatus deve ser ab ovo (desde o ovo/início), antecedendo qualquer deponere (depoimento) ou admonitio (advertência) policial. O munus defensivo impedirá a violação do Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si), essencial à preservação da libertas.

  • Consilium Ad Causam: O Patrono, munido de procuratio ad judicia (procuração para o foro), passará à imediata análise do notitia criminis, iniciando a engenharia da defesa técnica, que se constitui no contraponto necessário ao Actio Publica (a ação do Ministério Público).

II. O Silentium Estratégico e a Ponderatio Animi

O acusado, ao ser interrogatus (interrogado) em sede de Inquisitio (Inquérito Policial), deve exercer o Direito Constitucional ao Silêncio, uma garantia contra legem (contra o rigor da lei).

  • In Dubio Pro Reo: Lembre-se que o onus probandi (o ônus da prova) incumbe ao Actori (Acusador), conforme o brocardo "Actori incumbit onus probandi". Qualquer declaração precoce, sem o conhecimento prévio do acervo probatório reunido pela Auctoritas (Autoridade), é um passo no territorium periculosum.

  • Mens Legis: A sua versio facti (versão dos fatos) será apresentada no momento tático processual que melhor coadune com a tese defensiva, em audiência de Instrução e Julgamento e após a oitiva das testes (testemunhas) da acusação, sob o crivo do Contraditório Diferido.

III. A Coleta Ex Officio do Corpus Instrumentorum

É vital que o acusado, sob a orientação do Patronus, proceda à coleta ad cautelam (por cautela) de todos os instrumentos probatórios aptos a refutar a quaestio facti (questão de fato):

Tipus Probae (Tipo de Prova)Descriptio Iuris (Descrição Jurídica e Fim)Brocardo Aplicável
Álibi MaterialRegistros eletrônicos, geolocalização (data, hora et locus), câmeras de segurança que demonstrem a absentia reo (ausência do réu) do local do allegatum delicti.Alibi est ubicumque. (O álibi é estar em outro lugar.)
Provas ScriptaComunicações integrais (per fas et nefas) com o(a) denuncians (e-mails, chat) que revelem a animus defendendi (intenção de defesa) ou a ausência do animus laedendi (intenção de ofender/prejudicar).Veritas temporis. (A verdade do tempo/momento.)
Provas TestimonialisArrolamento de testes de conceito que atestem o modus vivendi (modo de vida) e a idoneitas (idoneidade) do acusado, refutando a imputatio pela conduta social.Fides boni viri. (A fé/confiança no homem de bem.)

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